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Duarte Junior

Atualizado: 18 de out. de 2022


Declaração


Em entrevista na TV Mirante, realizado no dia 05 de novembro, aos 00"02"00; (e em toda sua campanha) o candidato Duarte Jr. (Republicanos) vem afirmando que, caso seja eleito, a Prefeitura vai pagar pelas consultas de quem não conseguir ser atendido pelo SUS. Isso é possível? Como a Prefeitura pode fazer isso? Muita gente questionou e nós fomos ler o Plano de Governo do candidato, para entender do que se trata. E o que descobrimos? Bom, a proposta, na forma como vem sendo apresentada, não consta no documento. O Plano fala apenas, de forma ampla e genérica, em “reduzir filas de exames e consultas”, mas não explica como o candidato pretende atingir esse objetivo, se eleito. Então fomos mais a fundo e preparamos uma checagem completa. Vem com a gente marocar!



Verificamos


Primeiramente, é importante saber que a Constituição Federal de 1988 definiu, no capítulo VIII da Ordem social, seção II referente à Saúde, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Ainda sobre este tema, os artigos seguintes (197 e 198) expressam que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e que cabe ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar essa prestação de serviços. Diz a Constituição:

“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I. Descentralização , com direção única em cada esfera de governo;

II. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III. Participação da comunidade;

Parágrafo único – o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes” (Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988).

Assim, para regulamentar o disposto no texto constitucional e garantir este direito aos cidadãos e o cumprimento deste dever por parte do Estado, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da lei 8080 de 19 de setembro de 1990, também conhecida como “Lei Orgânica da Saúde”. Esta lei também expressa que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde, o que fica traduzido no princípio da universalidade do sistema.

Ora, se o acesso aos serviços públicos de saúde é um direito garantido pelo texto constitucional, quando um indivíduo precisa de um tratamento de saúde ou medicamento específico e não consegue obtê-lo no SUS, este cidadão ou cidadã pode recorrer à Defensoria Pública, ao Ministério Público Estadual, à advocacia privada ou à Procuradoria da República para reivindicar judicialmente o cumprimento do dever constitucional do poder executivo e a garantia do acesso à saúde. Usar o poder judiciário como uma forma de reivindicação, é, também e afinal, um direito de todos. É isso o que se convencionou chamar de “judicialização da saúde”.


Contexto da Judicialização da Saúde em São Luís


Segundo o Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), de 2009 a 2017 o número anual de processos na primeira instância da Justiça relativos à saúde no Brasil praticamente triplicou. A maioria destes processos se referem aos pedidos de assistência para medicamentos e tratamentos que não são disponibilizados pelo SUS e pelos planos de saúde. No entanto, em menor proporção, também existem pedidos para medicações e tratamentos que são encontrados apenas no exterior.


Ao dar ganho de causa para o autor da ação, caso a assistência à saúde não possa sergarantida na rede pública por falta de remédios, leitos ou de determinados insumos, a justiça determina que o atendimento seja feito em hospitais da rede privada, e que os custos devem ser ressarcidos pelos cofres públicos.

O debate sobre a judicialização da saúde é grande e complexo. Seus críticos apontam que as determinações judiciais muitas vezes demandam realocação de recursos orçamentários, e que, ao deliberar políticas públicas individualmente, o judiciário retira um direito da coletividade. Por outro lado, quando o paciente tem o seu estado de saúde agravado porque o poder público executivo não está cumprindo seu dever, o judiciário pode dar a resposta devida e salvar vidas.

Para entender quais os impactos e consequências para os cofres públicos relacionados à judicialização da saúde, é preciso voltar ao texto constitucional, novamente no artigo 198, inciso I, que se refere à descentralização do SUS, “com direção única em cada esfera de governo”. Isto quer dizer que as responsabilidades quanto à prestação de serviços de saúde dividem-se entre a União, os Estados e os municípios. Em geral, cabe aos municípios oferecer os serviços de atenção básica, conhecida como a "porta de entrada" dos usuários nos sistemas de saúde. Ou seja, é o atendimento inicial, e deve estar voltado para a prevenção de doenças, a solução dos possíveis casos de agravos e direcionamento para níveis de atendimento superiores em complexidade, de acordo com a necessidade de cada paciente.

O Município de São Luís é alvo de uma série de ações que tramitam na justiça estadual e que reivindicam o pagamento de tratamentos para pacientes com doenças crônicas, o fornecimento imediato de leitos de UTI para pacientes em estado grave, a entrega de medicamentos, etc. Muitas são ações individuais, outras se referem a interesses difusos e coletivos, como a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) que foi julgada em 2014. Na sentença, o judiciário determinou que o Município de São Luís ficasse obrigado a reformar e ampliar o Hospital Dr. Odorico Amaral de Mattos, o Hospital da Criança, situado no bairro da Alemanha. Na decisão, a justiça entendeu que a negligência com a situação do hospital e, consequentemente, com o tratamento dispensado às crianças violava direitos coletivos e individuais.

Fomos apurar e encontramos os casos mais recentes nos quais o Município de São Luís é réu em ações judiciais que pedem o atendimento de serviços de saúde. Em sentenças que já estão por serem cumpridas, em quatro processos mais recentes a Prefeitura de São Luís deve um total de R$ 73.067,81, conforme detalhamento abaixo:


​Objeto

Número do Processo

Custo

​Fornecimento de medicamentos de uso contínuo

N.0833031-24.2020.8.10.0001


​R$ 3.606,60

​Fornecimento de medicamentos, leite especial e fraldas

N.0832429-33.2020.8.10.0001


​R$ 4.461,21

​Fornecimento de medicamentos, leite especial e fraldas

N.0828470-54.2020.8.10.0001


​R$ 5.000,00

Leito de UTI em hospital privado para paciente em estado grave

N.0830529-15.2020.8.10.0001


​R$ 60.000,00


Nos casos judicializados da saúde pública municipal, as sentenças podem variar em teor. Em alguns casos, cabe ao Município arcar com custos do processo, fornecer imediatamente medicamentos e outros materiais, ou, em caso de decisões liminares, providenciar imediatamente o leito em hospital público ou atendimento na rede privada. Neste último caso, o Município assume a responsabilidade de fazer o pagamento à empresa médica que receberá o paciente. O resultado é a produção de dívidas com hospitais particulares e, consequentemente, na medida em que estas vão sendo arroladas, incorrem juros.

Além de cumprir o já determinado nestas sentenças enumeradas acima, para evitar novas dívidas com hospitais e fornecedores de insumos médicos, o Município deve celebrar acordo para zerar as ações que já estão em tramitação. Isto implica na necessidade de prever um montante destinado para esta finalidade ao final de cada ano, quando a Câmara Municipal vota o orçamento, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


Comparação Incorreta


Para justificar e explicar a viabilidade de sua proposta, o candidato vem estabelecendo comparações com as requisições administrativas de leitos hospitalares privados realizadas pelo Governo Estadual durante o pico da pandemia de Covid-19. A comparação é incorreta. Voltemos à Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXV:

“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. (Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988).

A requisição administrativa, portanto, é um dispositivo previsto na Constituição e abre a possibilidade de uma intervenção estatal por meio da qual, o Estado utiliza bens móveis e/ou imóveis particulares, com indenização posterior se houver dano, desde que haja iminente perigo público. Assim sendo, a requisição é um ato de autoridade do Estado, garantido pelo texto constitucional, que visa o atendimento de um interesse público urgente. Neste caso, enquadra-se a ocorrência de uma pandemia. A requisição ocorre, portanto, de forma excepcional e temporária.

No caso da proposta do candidato Duarte Júnior, que pretende implementá-la como uma política permanente, não há iminente perigo público que justifique a utilização da rede privada para exames e consultas. Considerando também que a proposta prevê a omissão da rede pública por 90 dias para que o paciente seja encaminhado ao atendimento privado, presume-se que esta não seria excepcionalidade, e sim a regra. As situações, portanto, são distintas e a comparação é incorreta do ponto de vista do direito administrativo.


Conclusão


Como se pode observar, a proposta do candidato Duarte Júnior não tem foco na ampliação da política municipal de saúde, mas na transferência de recursos públicos para o setor privado, e não necessariamente significa melhorar a assistência médica aos pacientes do SUS. Ao contrário: como o orçamento municipal é fixado ao final de cada ano para o ano seguinte, consideramos também que não haverá, ainda que o candidato seja eleito, destinação de recursos para o pagamento da rede privada no orçamento de 2021, e caso haja remanejamento para este fim, isto implicará em maior precarização do SUS.


Assim, o candidato não explicou como pretende solucionar o problema, e portanto recebe nosso selo do Rumbora Marocar: Tá de migué. = Falso, a informação está comprovadamente incorreta.


Versão do Candidato


Rumbora Marocar entrou em contato com a assessoria de comunicação do candidato, mas até a veiculação desta checagem, não obtivemos resposta. Caso haja alguma manifestação futura, a mesma será disponibilizada por aqui.

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