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Yglésio Moyses

Atualizado: 18 de out. de 2022


Declaração


Yglésio Moyses afirmou em entrevista ao radialista Geraldo Castro, da rádio Mirante AM, no dia 05 de outubro, a partir dos 7’15”, que:


“Nosso primeiro ato de governo será fazer com que qualquer tipo de requisição médica, mesmo oriunda de rede privada, será aceita na rede pública”. Hoje, essa troca de requisições da rede privada (oriunda das Clinicas Populares) é um dos gargalos da Marcação de Consulta.


Candidato Yglésio Moyses em entrevista a Rádio Mirante AM. FOTO: Reprodução/ Zeca Soares - Site Mirante AM

Verificamos


Ao informar que “o primeiro ato de governo será fazer com que qualquer tipo de requisição médica, mesmo oriunda de rede privada, será aceita na rede pública”, o candidato ignora os procedimentos legais. O prefeito não possui competência exclusiva para legislar sobre o assunto.


Em primeiro lugar, devem ser consultadas as normatizações municipais. Caso não haja regulamentação, é preciso estabelecer norma através do parlamento municipal, tendo em vista que a competência para legislar é concorrente (a chamada competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, 2º).


Outro fundamento legal a ser observado: na ausência da Lei Municipal, prevalece a Lei nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

"A - um, existem, na imensa extensão territorial brasileira, localidades desprovidas de uma rede do SUS suficiente, isto é, faltam médicos especialistas atendendo pelo sistema público. Por conseguinte, nem sempre seria possível, tampouco razoável, impor ao cidadão a exigência de ser atendido incondicionalmente por médico do SUS.

A - dois, considerando a relevância da questão saúde e a diretriz do atendimento integral, entre outros, parece fundamental, isso sim, que o médico (seja integrante, ou não, da rede SUS) prescreva o medicamento nos exatos termos estabelecidos pelo SUS, observando, por exemplo, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas quando da prescrição de Medicamento Excepcional".


De qualquer forma, ambas as hipóteses devem ser admitidas somente em situações excepcionais (de urgência ou emergência), o que não dispensa (ao contrário, impõe) o posterior controle por médico do sistema público. A razão, no dizer do Promotor de Justiça Mauro Luís Silva de Souza, está no objetivo de efetivar em sua plenitude o princípio da equidade.


De fato, permitir que pessoas (com capacidade financeira) efetuem consultas particulares e assegurem o atendimento mais rápido a seu pleito (saltando etapas), implica preterir o direito daquelas mais humildes que, pela falta de recursos, terão de esperar por uma consulta pública e todos os demais trâmites do SUS”.


O que cabe ao prefeito é constituir é um fluxo diferenciado para garantir celeridade no atendimento, redução de filas, etc. Contudo, o chefe do executivo municipal não pode determinar por decreto que as prescrições sejam aceitas automaticamente na rede pública, quando oriunda da rede particular.


Com essa fala, o candidato Yglésio Moyses ganha nosso selo Tá de Migué = Falso:

A informação está comprovadamente incorreta.


Versão do Candidato


Rumbora Marocar entrou em contato com a assessoria de comunicação do candidato. Em relação a proposta da troca da requisição da consulta oriunda da rede privada na pública, a assessoria de comunicação do candidato informou que consta na página 55 do Plano de Governo. Após conferência da equipe do Rumbora Marocar, expressamente a proposta da troca não consta no Plano de governo do mesmo. Caso haja alguma manifestação futura, a mesma será disponibilizada por aqui. A assessoria de comunicação do Candidato Yglésio entrou em contato com nossa equipe e disponibilizou a seguinte nota:


Nota sobre proposta de governo do candidato Yglésio Moyses (PROS)

Primeiro, legislar sobre saúde pública é competência CONCORRENTE, ou seja, as normas gerais (nesse caso, a lei 8.080/90) é da União, mas os estados e municípios podem suplementar a legislação federal para atender às peculiaridades da região.

O papel do Decreto é regulamentar norma já existente. E, nesse caso, não há necessidade de uma lei específica para possibilitar a aceitação das requisições, visto que se trata de um ato de GESTÃO, cuja competência orçamentária vem do próprio executivo, nesse caso, o prefeito, não se tratando de inovação no ordenamento jurídico.

É importante destacar que a Constituição Federal e as leis não distinguem “paciente do SUS” e “pacientes da rede privada”, muito pelo contrário. O art. 195 expressa o seguinte: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Inclusive, o SUS atende, no Maranhão, milhares de pessoas com planos de saúde.

A própria lei 8.080/1990, em seu art. 180, dispõe sobre as competências do Município:

Art. 180. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

O objetivo em questão é aumentar o volume de exames na rede do SUS, atendendo a demanda da população, utilizando o orçamento do município; e não mexer na estrutura legal do Sistema Único de Saúde.

Quanto à proposta que a plataforma Rumbora Marocar diz não estar no Plano de Governo do candidato, vale ressaltar que o Plano de Governo disponibilizado pelo próprio site não é o completo, é apenas a parte de Governança Urbana.


O Plano de Governo completo e enviado à Justiça Eleitoral encontra-se em http://yglesio90.com.br/planodegoverno90.pdf, onde cada área pode ser acessada pelo link presente no documento. Além do site oficial da campanha, ele também está disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, por meio do link: http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/09210/100001079643 .


Nota da Equipe Rumbora Marocar


A equipe do Rumbora Marocar agradece o retorno, mas reitera o posicionamento colocado, uma vez que a ordem hierárquica do poderes no seu julgamento, fazendo valer a constituição brasileira, desaprova o proposto e prometido pelo candidato.

O direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros.


Em se tratando de fornecimento de medicamentos ou realização de procedimentos, deve-se observar o que já foi estabelecido em julgamentos sobre a matéria, notadamente como fundamenta o Min. Gilmar Mendes no agravo regimental interposto na suspensão de tutela antecipada no 175:

Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.


Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.


Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Desse modo, não havendo prova no sentido da submissão de tratamento através da rede de saúde pública, inviável que exija dessa apenas o fornecimento de medicamento ou de outra forma de tratamento prescrita por médico da rede privada.


Se permitido que o tratamento e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.


Quanto ao plano de governo do candidato estar incompleto em nossa plataforma, informamos que o mesmo foi baixado na plataforma do TSE (divulgaCANDCONTAS) até a data limite imposta pelo orgão, 26/09/2020. Portanto até esta data esse era o Plano de governo apresentado pelo candidato, posteriormente sendo acrescentado mais informações. Agradecemos o informe da assessoria e reiteramos que o plano de governo do candidato já se encontra atualizado em nosso site.

Lembramos que a atividade do fact-checking trabalha categoricamente com a precisão de dados passíveis de consulta e a análise das leis vigentes e é isso que o Rumbora Marocar faz.


Alegra-nos ver candidatos nos procurando para o diálogo. Isso é importante para tornar o processo eleitoral mais honesto e democrático.


A construção é coletiva!

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